É o capítulo XXXIV, dentre algumas disposições gerais, temos:
Art. 519 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psico-física do trabalhador;
Art. 521 - A autoridade sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho públicos e privados, portos, aeroportos, embarcações e veículos de qualquer natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Para conferir todos os artigos do capítulo XXXIV, acesse: Código Sanitário PE
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